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Novas Súmulas do STF repercutem na administração municipal


>>18/02/2005

Em sessão plenária realizada no dia 24 de setembro último, o Supremo Tribunal Federal, por iniciativa da Comissão de Jurisprudência, aprovou 99 matérias, firmadas agora em jurisprudência da Suprema Corte.
Dentre elas, destacamos as seguintes:
Súmula 645 – O Município é autoridade política competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
Súmula 646 – São inconstitucionais as leis municipais que não autorizam o funcionamento de duas atividades comerciais idênticas em espaços vizinhos.
Súmula 656 – São inconstitucionais as leis municipais que estabelecem alíquotas progressivas para o ITBI.
Súmula 668 – São inconstitucionais as leis municipais que estabelecem alíquotas progressivas para o IPTU, com exceção daquelas que asseguram o cumprimento da função social da propriedade urbana, até a edição da Emenda Constitucional 29/02.
Súmula 670 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Observa-se, então:
1) Os Municípios podem criar regulamentos estabelecendo horários de funcionamento do comércio, ou critérios de autorizações especiais;
2) Não podem criar leis que impeçam a livre concorrência comercial;
3) As Associações Municipais pressionam o Congresso para inserir na reforma tributária, cláusula que permita a progressividade de alíquotas do ITBI, mas, por enquanto, tal medida é inconstitucional;
4) Conforme a Súmula 668, o STF já se pronuncia favorável aos termos da Emenda Constitucional 29/02. Assim, torna-se legítima, a partir de 2003, a fixação de alíquotas progressivas em todas as suas modalidades previstas naquela Emenda;
5) O ressarcimento das despesas relativas ao serviço de iluminação pública só será permitido mediante a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP. A antiga TIP – Taxa de Iluminação Pública está definitivamente sepultada


 




 
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