MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicada no DOU de 30/12/2004 - Seção Extra
Republicada no DOU 31/12/2004 - Seção Extra
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas
físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas
mensal e anual, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.164,00
-
-
De 1.164,01 até 2.326,00
15
174,60
Acima de 2.326,00
27,5
465,35
Tabela Progressiva Anual
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 13.968,00
-
-
De 13.968,01 até 27.912,00
15
2.095,20
Acima de 27.912,00
27,5
5.584,20
Art. 2º O inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou
por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00
(mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em que
o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da
parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto." (NR)
Art. 3º Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..................................................
..............................................................
III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;
.........................................." (NR)
VI - a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais),
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a
partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de
idade.
..........." (NR)
"Art. 8º ...................................................
...............................................................
II - ...........................................................
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus
dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual
individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais),
relativamente:
1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
2. ao ensino fundamental;
3. ao ensino médio;
4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de
pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;
c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por
dependente;
................................................." (NR)
"Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na
declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por
desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do
valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e
quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação
da despesa e a indicação de sua espécie.
................................................." (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de
1995:
a) poderá ser deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte;
b) será exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da
Receita Federal, notificado o contribuinte." (NR)
Art. 5º Os arts. 30 e 32 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de
limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte,
locação de mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda,
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela
remuneração de serviços profissionais estão sujeitos a retenção na fonte
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição
para o PIS/PASEP.
§ 4º Os serviços de medicina e os de engenharia de que trata o caput
deste artigo são, respectivamente, os prestados por ambulatório, banco
de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob
orientação médica, hospital e pronto-socorro; e os de construção de
estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas." (NR)
"Art. 32. ..................................................
...............................................................
II - empresas estrangeiras de transporte;
...............................................................
Parágrafo único. .......................................
I - a título de transporte internacional efetuados por empresa nacional;
..............................................................." (NR)
Art. 6º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam as
mercadorias relacionadas no caput do art 8º e no art. 15 da Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004, às pessoas físicas ou jurídicas
fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido, ficam
sujeitos à retenção do imposto de renda à alíquota de um e meio por
cento.
1º Na hipótese de fornecedor pessoa jurídica, também deverá ser efetuada
a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mediante
a aplicação da alíquota de um por cento.
2º Os valores retidos na quinzena serão recolhidos até o último dia útil
da semana subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores.
3º Os valores retidos serão considerados:
I - antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, ficando o
rendimento sujeito ao ajuste anual, na hipótese de pessoa física; e
II - antecipação do devido no período de apuração, na hipótese de
fornecedor pessoa jurídica.
4º O disposto neste artigo aplica-se também às demais hipóteses de
pagamentos efetuados por pessoa jurídica a pessoa física ou jurídica que
dêem direito a crédito presumido na forma dos §§ 19 e 20 do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 2003.
5º Na hipótese de transportadora rodoviária de carga que subcontratar
serviço de transporte de carga à pessoa física transportador autônomo, a
retenção de que trata o § 4º será calculada sobre o valor correspondente
a quarenta por cento do pagamento efetuado.
6º Fica dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas jurídicas;
II - ao limite de isenção previsto na tabela progressiva mensal do
imposto de renda, no caso de pessoas físicas.
7º Ocorrendo mais de um pagamento no mês à mesma pessoa física ou
jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês
para efeito do cálculo do limite de retenção previsto no § 6º deste
artigo, compensando-se o valor retido anteriormente.
8º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de fornecimento
efetuado por cooperativa de produção agropecuária ou de pagamento
efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES.
Art. 7º As importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços
de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de
medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de
saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e
pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estradas,
pontes, prédios e obras assemelhadas ficam sujeitas ao desconto do
imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento.
Parágrafo único. O valor retido deverá ser recolhido até o terceiro dia
útil da semana subseqüente à de ocorrências dos fatos geradores.
Art. 8º Fica fixada em um e meio por cento a alíquota do imposto de
renda na fonte de que trata o art. 55 da Lei nº 7.713, de 1988.
Art. 9º A variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo
método da equivalência patrimonial é considerada receita ou despesa
financeira, devendo compor o lucro real e a base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL do período de apuração.
Art. 10. Os arts. 2º, 9º, 15, 16, 23, 25 e 62 do Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..................................................
Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput
deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou
apresentados em meio magnético ou equivalente, de acordo com
regulamentação da Administração Tributária." (NR)
"Art. 9º ..................................................
§ 1º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o
caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo,
podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos
depender dos mesmos elementos de prova.
.............................................." (NR)
"Art. 15. ..................................................
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá estabelecer hipóteses
em que as reclamações, os recursos e os documentos devam ser
encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou
equivalente." (NR)
"Art. 16. ..................................................
...............................................................
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo
ser juntada cópia da petição.
........................................." (NR)
"Art. 23. ..................................................
...............................................................
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento no domicílio
tributário do sujeito passivo ou mediante registro em meio magnético ou
equivalente utilizado pelo sujeito passivo, de acordo com regulamentação
da Administração Tributária.
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste
artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I - no endereço da Administração Tributária na internet;
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da
intimação; ou
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial ou local.
2º ..................................................
..........................................................
III - se por meio eletrônico:
a) quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega no
domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo
sujeito passivo;
IV - quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo
não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do
sujeito passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à
Administração Tributária; e
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração
Tributária." (NR)
"Art. 25. O julgamento de processo relativo a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:
I - às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgão de deliberação
interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal:
a) em instância única, quanto aos processos relativos a penalidade por
descumprimento de obrigação acessória e a restituição, a ressarcimento,
a compensação, a redução, a isenção, e a imunidade de tributos e
contribuições, bem como ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples; e aos processos de exigência de crédito tributário de valor
inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim considerado
principal e multa de ofício;
b) em primeira instância, quanto aos demais processos;
II - ao Primeiro, Segundo e Terceiro Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, em segunda instância, quanto aos processos
referidos na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo.
......................." (NR)
"Art. 62 A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por
qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício,
com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às
instâncias administrativas.
Parágrafo único. O curso do processo administrativo, quando houver
matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento
em relação à matéria diferenciada." (NR)
Art . 11. Os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. ..................................................
1º ...................................................
...............................................................
III - quarenta por cento, para as atividades de:
........................................" (NR)
"Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal
a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração
contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma
definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário,
exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se
refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a
quarenta por cento.
................................................................" (NR)
Art. 12. O disposto no art. 3º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de
2004, aplica-se também aos planos estruturados na modalidade de
benefício definido.
Art. 13. O prazo de que trata o art. 1º da Lei nº 10.854, de 31 de março
de 2004, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2006.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação:
I - aos arts. 9º e 11, a partir de 1º de abril de 2005, para a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e a partir de 1º de janeiro
de 2006, para o imposto de renda das pessoas jurídicas;
II - aos arts. 6º e 7º e às alterações promovidas pelos arts. 5º e 8º, a
partir de 1º de fevereiro de 2005;
III - aos demais dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 15. Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro
de 2004, e o art. 36 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Alfredo Nascimento
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Última atualização em 07/01/2005