Durante a primeira sessão ordinária da legislatura 2025-2028, realizada na manhã desta terça-feira (11), o vereador Fernando Jurado apresentou suas indicações, todas com solicitações para a secretaria municipal de Infraestrutura, Transporte e Trânsito (Seinfra): visando a revogação de artigos do Código de Obras do Município de Três Lagoas/MS, Lei n° 698, de 14 de maio de 1985; elaboração de um cronograma semestral de manutenção e reparação das estradas rurais do município; e alteração do Artigo 1°, inciso VI, do Decreto n° 360, de 16 de dezembro de 2022, que regulamenta a fiscalização do ITBI do município.
Confira as alterações sugeridas pelo parlamentar no Código de Obras:
Art. 133. Consideram-se residências geminadas, (duas) unidades de moradia contíguas, que possuam uma parede em comum.
1º Em cada lote será permitida a construção de no máximo 2 (duas) casas geminadas, desde que:
I - constituam um único motivo arquitetônico;
II - respeitem todas as disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis (cada unidade residencial) e a legislação referente ao uso do solo.
III - a parede comum às residências seja de alvenaria com espessura mínima de 0,25(vinte e cinco centímetros), alcançando o ponto mais alto da cobertura;
IV - seja devidamente indicado no projeto a fração ideal de terreno de cada unidade, que não poderá ser inferior a 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados).
2º O terreno poderá ser desmembrado quando:
I - resultar para cada lote 10,00 (dez metros) de testada mínima e área mínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados);
II - atender às condições estabelecidas na Lei de Uso do Solo.
Art. 134. Consideram-se residências em série o agrupamento de 3(três) ou mais moradias.
1º O conjunto deverá atender às exigências estabelecidas pela Lei de Uso do Solo, e cada unidade obedecer às normas estabelecidas neste Código.
2º As edificações de residência em série, conforme suas características, são:
I - transversais ao alinhamento predial: cuja disposição exige a abertura de corredor de acesso, não podendo o número de unidades de moradia no mesmo alinhamento ser superior a 10(dez);
II - paralelas ao alinhamento predial: dispensam a abertura do corredor de acesso às unidades residenciais, devido à situação ao longo do logradouro público oficial.
3º As construções de residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
I - o acesso se fará por um corredor com largura mínima de:
a) 4,00 m (quatro metros) quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor de acesso:
b) 6,00 m (seis metros) quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados do corredor;
II - quando houver mais de 5 (cinco) unidades no mesmo alinhamento, será feito um bolsão de retorno cujo diâmetro deverá ser igual a 2 (duas) vezes a largura do corredor de acesso;
III - para cada unidade residencial deverá haver no mínimo uma área livre, equivalente à área de projeção da residência não sendo computada a área do recuo da frente;
IV - cada conjunto de 5(cinco) unidades terá uma área correspondente à projeção de uma residência, destinada a "playground" de uso comum.
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5º O terreno deverá permanecer em nome de um só proprietário ou em condomínio.
6º As construções de residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições;
I - não poderão ser em número superior a 20(vinte);
II - cada unidade possuirá área livre igual à área de projeção de moradia;
III - para cada 10 (dez) unidades haverá área igual ao dobro da área de projeção de uma nova moradia, destinada a "playground" de uso comum.
7º A propriedade do imóvel só poderá ser desmembrada quando cada unidade estiver de acordo com as exigências da Lei do Uso do Solo.
Confira a proposta de alteração do artigo que regulamenta a fiscalização do ITBI do município:
Art. 1.º...
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VI- Caso o valor declarado pelo contribuinte não esteja de acordo com os preços praticados de mercado, o processo será encaminhado para fiscalização tributária municipal e a autoridade fiscal, mediante justificativa detalhada e motivada, deverá afastar a declaração informada pelo contribuinte e determinar a abertura de processo administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel, com a devida avaliação imobiliária contraditória, realizada com base nas normas da ABNT (NBR 14653), feita pela Comissão de Valores Imobiliários.